segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Fundamentos e Princípios da Proteção Radiológica

Quando pensamos em proteção radiológica, seja industrial ou mesmo médica, costumamos associá-la a gastos em instalações, equipamentos sofisticados e alta tecnologia para sua implantação.

Na verdade, a proteção radiológica é mais dependente da consciência do profissional do que dos investimentos neste setor. Algumas medidas simples e que não envolvem custos, como manter-se distante da fonte de radiação, são realmente eficazes e merecem ser incorporadas na rotina diária de trabalho.

São três os fatores principais envolvidos na proteção radiológica:

O fator tempo de exposição visa minimizar o tempo de exposição ao reduzir-se a dose de radiação;

A distância da fonte de radiação determina que se dobrando a distância entre o corpo e a fonte de radiação, a exposição à radiação será dividida e dissipada de acordo com a lei do inverso do quadrado da distância. Ou simplesmente falando, quanto maior a distância da fonte, menos radiação se recebe.

blindagem adequada refere-se ao uso dos equipamentos de blindagem e proteção, “EPI’s e EPC’s da Radiologia” como biombo de chumbo, avental plumbífero, protetores de tireóide e de gônadas, materiais de absorção utilizando plexiglas para as partículas beta, e chumbo para raio X e gama.

A radiação não pode ser percebida pelos sentidos humanos. O que percebemos são seus efeitos, que podem se manifestar no futuro, se medidas de proteção radiológica não forem adequadamente adotadas no presente!

Os fundamentos da proteção radiológica obedecem ao princípio ALARA (As Low As Reasonably Achievable), expressão que pode ser traduzida como “tão baixo quanto exequível”, numa referência à utilização de doses mínimas suficientes para o cumprimento de suas finalidades.

Os organismos nacionais e internacionais que regulam as normas de proteção radiológica estabeleceram princípios para todos os profissionais que lidam com radiações ionizantes, pacientes e publico em geral, possam conviver de forma segura e harmoniosa com essa forma de energia.

Os princípios são: justificativa, otimização e limitação de dose. Estão definidos na Portaria nº453, de 2 de junho de 1998, da ANVISA.


Principio da justificativa:

“O princípio básico de proteção radiológica estabelece que nenhuma prática ou fonte adstrita a uma prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser causado.”

Em outras palavras, isso significa que só se admite o uso de radiação se este for suficiente para produzir algum benefício.

Em hipótese nenhuma a radiação poderá ser utilizada com outra finalidade.


Princípio da Otimização:

“O princípio da otimização estabelece que as instalações e as práticas devam ser planejadas, implantadas e executadas de modo que a magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de exposições acidentais sejam tão baixos quanto razoavelmente exequíveis (Princípio ALARA), levando-se em conta fatores sociais e econômicos, além de restrições de dose aplicáveis.”

Esse princípio da otimização deve ser rigorosamente observado, planejado e calculado para evitar exposições desnecessárias aos indivíduos.


Princípio da limitação de dose:

“Os limites de dose individuais são valores de dose efetiva ou equivalentes, estabelecidos para exposição ocupacional e exposição do público decorrentes de práticas controladas, cujas magnitudes não devem ser excedidas”.

Esses fundamentos e princípios de proteção são seguidos por todo profissional das práticas radiológicas, e uma veis respeitados o profissional consegue seguir sua carreira profissional totalmente em segurança.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Assédio Moral no Trabalho

O assédio moral é um atentado à dignidade humana. É uma questão que, por mais antiga que seja, não só é atual, como vai demandar muito esforço para ser superada. Discutiremos um pouco a violência, a questão do mundo do trabalho e a forma de organizar o trabalho, sendo o assédio moral uma “consequência natural” de certo modo, mas que logicamente deve ser combatida e impedida de crescer.
Avanços legais e direitos.

Quanto à legislação, em 2009, houve avanço da discussão, ou seja, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), através da Lei nº 11.948, assinada pelo Guido Mantega, coloca no seu artigo 4º: Fica vedada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo, ou crime contra o meio ambiente. A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada.

Mais recentemente, o projeto de lei dos deputados Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô Moraes (PC do B-MG), Paulo Pereira da Silva (PDTSP) e Roberto Santiago (PV-SP) prevê alterar um artigo da Lei nº 8.213/1991 cuja justificativa é: “a ofensa moral cada vez mais vem sendo reconhecida como fator de risco nos ambientes de trabalho, com destaque para o assédio moral” e esses deputados colocam a necessidade de “estender o conceito previsto na Lei nº 8.213/1991, que prevê que ofensa física só pode ser equiparada a acidente quando o motivo da disputa for relacionada ao trabalho”. Deste modo, ampliar direitos significa não só reconhecer a dimensão da violência física que já existe em lei, mas incorporar a questão da ofensa moral.

Essa é uma medida importante, pois, se considerarmos o que vem ocorrendo com os transtornos mentais, veremos que, nos últimos anos, houve um aumento no número de transtornos mentais e comportamentais relacionados ao trabalho e este aumento incluiu a dimensão do assédio moral.

Ao final, lembramos que o assédio moral, portanto, é uma ferramenta de controle e um mediador entre a forma de organizar o trabalho e de exigir produção. Tanto que vamos encontrá-lo mediando adoecimentos ao mesmo tempo em que amplia para a questão dos direitos humanos.
Os direitos que ficam vulneráveis para uma pessoa que sofre assédio são o direito à honra, sendo violada a reputação pessoal e a estima do trabalhador; o direito à integridade moral, estratégia de violência verbal, de baixa intensidade, porém repetida e prolongada, com gritos, insultos, críticas e ameaças; o direito à liberdade de consciência, que fica impedida, fragmentada e se manifesta nos ataques às atitudes da vítima, à desqualificação de suas atitudes religiosas, políticas, sexuais; o direito à comunicação, quando isolam esse trabalhador, o qual, em decorrência, se auto-isola e afasta-se do coletivo que já estava fragilizado.

Aqui, a liberdade de expressão fica totalmente impedida e impossível de se realizar, rompem se as redes de comunicação e o respeito à dignidade pessoal. O respeito à dignidade pessoal também é violado quando lhe passam trabalho de qualificação inferior, ou superior, ou lhe colocam em um ambiente totalmente sem condições para exercer o seu trabalho.

Concluímos ressaltando que é dever de todo empregador público ou privado prover, garantir, proteger e promover ambiente e condições de trabalho seguras e saudáveis. Deste modo, praticar a responsabilidade social é começar pelo intramuros. É iniciar uma política de respeito aos direitos humanos, o que significa zelar pela integridade e saúde de todos os trabalhadores e trabalhadoras.

O profissional da Segurança do Trabalho tem por característica profissional ter um bom relacionamento e saber lidar com todos os níveis hierárquicos da instituição onde atua. Nesse âmbito, muitas vezes o TST que antes era visto como um inimigo dos funcionários, hoje já tem sido visto como mão amiga e muitas vezes como ombro amigo.

Sim, inúmeras vezes fazemos papel de psicólogos com muito prazer. Por isso, cabe a nós, identificar se algum assédio está ocorrendo e fazer o possível para tentar neutralizar o assédio. Um DDS despretensioso sendo ouvido pelas pessoas certas, ou mesmo conversas informais podem neutralizar tal ação. Em uma pior hipótese, uma conversa pessoal e informal, avisando a possibilidade até mesmo de medidas administrativas caso perceba a continuidade do assédio ou bullying, podem ser o caminho.

Respeito não se cobra, se dá e se ganha e trabalhar em paz, não tem preço!


quarta-feira, 9 de setembro de 2015

O MARKETING DO SESMT - COMO FAZÊ-LO EM SUA EMPRESA

Por diversas vezes, defrontamos-nos com desafios do marketing de alguns produtos: Não basta que o produto seja bom, ele também deverá ser vendido.

1. Fale à linguagem que a empresa entende.
É necessário inicialmente entender o que é empresa, sob o ponto de vista não nosso, mas das demais áreas: um empreendimento de acionistas ou sócios, visando fundamentalmente o lucro, e cujo Idioma básico são os números: toneladas de produção, milhares de peças produzidas, índice de aproveitamento de matéria-prima, índice de absenteísmo, horas-homens-trabalhadas, etc...

Assim, ao apresentar um relatório sobre algum problema, fale do número de dias perdidos, custo com salário de mão-de-obra afastada, custo com indenizações por adicional de insalubridade, etc...

2. Nunca use sentimentos, ao contrário, demonstre suas convicções com dados.
A empresa não entende a linguagem do “eu acho que está acontecendo isto ou aquilo”. O nível decisório da empresa geralmente é formado por Ciências Exatas, e devemos nós, se quisermos vender bem os nossos serviços, entender que, em Ciências Exatas, não são considerados meros argumentos do “acho”.

Assim, um dos grandes desafios para nós, e de grandes resultados práticos, é mostrar, em dados, tudo o que detectamos de errado na empresa.

3. Ao apresentar um projeto, sempre demonstre a relação Custo/Benefício.
Espontaneamente, nenhuma empresa assume qualquer programa se não tiver uma ideia clara do quanto ele vai custar e que benefício ele ira gerar. Algumas sugestões para a relação Custo/Benefício:

    • Redução de n° dias/mês/ano de absenteísmos por determinado tipo de doença, se for adotada uma melhora ergonômica;
    • Redução de pagamento do adicional de insalubridade (ou de periculosidade) de n° mil dólares/mês X medidas de redução da concentração do agente agressor;
    • Redução do gasto com horas-extras em n° mil dólares/mês X medidas de redução de carga de calor ambiental;
    • Custo de modificações ambiental X custo de multa pela DSST, et...
4. Sempre mostrar a vantagem de seus programas para setores fins da empresa.
Ao propor a realização de palestras de promoção à saúde dos trabalhadores, de uma avaliação ambiental, de uma melhoraria ergonômica, de um controle periódico mais especializado, vender a ideia para o gerente de área, mostrando para ele, e não para você ou para o trabalhador.

5. Nunca dizer a um gerente da Empresa: “Você está errado”.
O ser humano normal possui alguns pontos chamados "pontos de enrijecimento", que se tocados, daí para frente, a pessoa se coloca numa posição de defensiva, e dificilmente o aceitará com facilidade. A frase “Você está errado” é uma das principais geradoras de ponto de enrijecimento nas pessoas.

6. Área de serviços tem uma palavra básica: SIM, e tem uma palavra proibida: NÃO.

Assimile o conceito de que a área médica, na empresa, é antes de tudo uma área “meio”, uma “área de serviços”, e que uma área de serviços que se preza, que quer continuar sendo “serviço” tem que ter como principio, como resposta básica, o “sim”, “faremos” e outros termos equivalentes: a resposta “não” só pode ser usada em utilíssimo caso.

domingo, 9 de agosto de 2015

Treinamento Introdutório - Sua Intensão e Roteiro

Sempre que um ou um grupo de novos colaboradores é contratado, o Técnico em Segurança do Trabalho deve reuni-los, se possível antes de iniciarem suas atividades na instituição para o Treinamento Introdutório.

Nele, os novos funcionários deverão tomar ciência das políticas da empresa, normas, direitos e deveres dos funcionários e empregadores. Sempre que alguém é contratado, é natural que ela venha cheia de vontade de mostrar serviço, logo, é no treinamento introdutório que ela deve ser orientada pela primeira vez sobre sua própria segurança no trabalho e também dos riscos de sua atividade.
A ambientação sempre deixa de ser um treinamento para se tornar uma conversa muito prazerosa, e nos da à chance de conhecer um pouco das pessoas que estão chegando.

Independente da profissão que cada um irá exercer, o treinamento introdutório pede certas orientações chave. Por isso, o roteiro de assuntos abaixo é o que eu sigo e agora divido com você leitor:

·         Políticas, visão e objetivos e metas da empresa;

·   Orientações básicas de Segurança do Trabalho “após dizer as políticas e objetivos da empresa, tento aqui orientar que não venham com vícios de trabalho de empresas anteriores e que quem faz sua segurança laboral é você mesmo, a empresa lhe da meios de se proteger.”;

·        O que é o SESMT “aqui, é o momento de mostrar que a Segurança do Trabalho existe para ajudar, não para tolir, e que podem nos procurar a qualquer momento e estaremos prontos a atender e buscar soluções para ajudar no que for possível”;

·         Conceito de acidente;

·         Conceito de acidente do trabalho;

·         Incidente + Pirâmide de Frank Bird;

·         O que leva ao acidente então? Negligência, imprudência, imperícia;

·    Causas dos Acidentes de Trabalho: Ato inseguro, condição insegura, fator pessoal de insegurança;
·         Consequências dos acidentes de trabalho: para empresa, para o colaborador;

·         Tipos de riscos ambientais;

·      Uso dos EPI’s “porém apenas de passagem, pois normalmente o Treinamento Introdutório é seguido pelo Treinamento de EPI, onde o assunto é mais amplamente explorado”;

·       Apresentação do PCMSO... “é fácil falar para quem esta sendo contratado, pois certamente acabaram de fazer os exames adicionais, logo, facilita explicar que há um documento medico laboral que protocola os exames que eles tiveram que fazer para entrar, para mudar de função, periodicamente e para se desligarem da empresa”;


·         Apresentação do PPRA, “Embora seja um documento interno da empresa, ele é de todos, e o funcionário pode solicitar vê-lo para tomar mais ciência dos riscos de sua atividade e até mesmo, ajudar a melhora-lo com sua experiência”.

Como podem ver, o treinamento introdutório é uma ótima maneira de conhecer quem esta chegando e ambienta-los. Uma confusão que sempre surge em sala de aula é a diferença entre treinamento introdutório e Briefing.

Briefing é normalmente um vídeo ou slide passado a quem adentrará uma área restrita, perigosa, complexos industriais por exemplo. É uma ambientação rápida, normalmente seguida de teste para ver se as pessoas absorveram os conceitos que foram explicados. O que é diferente e bem menos abrangente do que o Treinamento Introdutório para novos colaboradores! Pode também o briefing ser apenas uma conversa breve antes de iniciar algo, a final, essa é a definição de briefing!


quinta-feira, 9 de julho de 2015

Direito de Recusa

A primeira vez que é falado sobre Direito de Recusa nas Normas Regulamentadoras do MTE é na NR09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, onde diz em seu item 9.6.3.:

“O empregador devera garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providencias.”

O direito de recusa é uma ferramenta que assegura ao trabalhador o direito à interrupção de uma tarefa de trabalho, por entender que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança, saúde e/ou de outras pessoas.


Assim, o empregado que não se sinta seguro ao iniciar ou continuar executando uma tarefa por julgar existir grave ou iminente risco de acidente, deve comunicar ao seu supervisor ou à chefia imediata para que haja a interrupção da atividade, até que sejam eliminados ou minimizados os riscos no ambiente de trabalho.

O superior deve analisar junto com o empregado à procedência do questionamento, utilizando ferramentas de análise adequadas à situação em questão.

A NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, no seu item 10.14.1 trata do direito de recusa de forma mais clara do que a própria NR09:

“Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis”.