domingo, 9 de novembro de 2014

Periculosidade ou Insalubridade?

No ato contratual de algumas empresas cuja atividade se enquadra como periculosa e insalubre, é dado ao futuro colaborador o direito de optar por uma ou outra, uma vez que não se pode ter as duas. Porém, na maioria dos casos, o colaborador se vê sem saber o que escolher por desconhecimento do que é cada uma, seus benefícios e desvantagens.

PERICULOSIDADE
Tem direito a periculosidade as atividades ou operações que por natureza ou método de trabalho exige contato permanente com eletricidade ou substâncias inflamáveis, explosivos ou radioativas em condição de risco acentuado.

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um adicional de 30% sobre o salário. Neste cálculo, não são considerados gratificações, prêmios ou participações dos lucros da empresa. No caso de horas extras, o adicional será calculado sobre a hora base e não sobre o valor de hora extra.

Quem define se uma determinada condição de trabalho é ou não periculosa são os engenheiros, médicos do trabalho, registrados no MTE. O profissional que trabalha em local considerado insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos adicionais.

Nesse caso vale lembrar que enquanto o adicional de insalubridade é calculado sobre o mínimo, o de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador, sendo dessa forma a opção mais vantajosa.

INSALUBRIDADE

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado (súmula 228 do TST - ver nota STF), ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente ao grau de insalubridade a qual a atividade se enquadre. A NR15 define as atividades insalubres e as divide em três graus. O grau máximo é 40%; grau médio 20%; de grau mínimo 10%.

É bem importante ressaltar que se as condições nocivas à saúde forem eliminadas ou reduzidas isso pode fazer com que o adicional de insalubridade seja suspenso ou tenha seu grau reduzido. 

Outro ponto que costuma ser questionado é a incidência de mais de um fator de insalubridade. Nesses casos, se considera apenas o de grau mais elevado, ficando proibido o acúmulo de adicionais.

Em relação à periculosidade, a insalubridade pode não remunerar tão fortemente, mas por outro lado, ela é uma opção melhor tendo em vista que a insalubridade da direito a aposentadoria especial.