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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Entendendo as RAC’s da Vale

Quando eu era iniciante na Segurança do Trabalho, eu organizava e digeria mais e mais tudo o que havia aprendido no curso, mas mesmo assim se descortinava diante dos meus olhos cada vez mais universos inteiros de siglas e coisas a se saber e aprender.

Isso não me assustava, mas me irritava quando via algumas pessoas guardando informações, me escondendo ou omitindo explicações para talvez poder se sentir mais do que é e valorizar covardemente seu trabalho.


Eu me mantinha humilde e pedia explicações, mas cheguei até a ouvir de um sujeito, que ele não tinha tempo e, que se eu quisesse mesmo saber, então que o procurasse na empresa onde trabalhava e lá ele me atenderia melhor. Bom, penso eu que se na rua, com todo tempo do mundo ele não podia me dar uma explicação simples e breve, em horário de trabalho então que não iria mesmo!

A pergunta em questão era sobre o que eram os tão falados RAC’s da Vale, mesmo que eu visse explicações na internet algumas questões não me eram claras. Não era também nada que em cinco minutos de conversa informal ou menos não pudesse ser explicado.

Com isso, resolvi escrever esse post com uma informação breve e direta para os interessados que me precederem nessa busca por conhecimento e também, aos que pretendem um dia atuar dentro das áreas da Vale.

Partindo do zero é certo ter em mente que cada indústria tem suas regras de procedimento. Essas regras precisam ser conhecidas antes do candidato adentrar a área de trabalho para não agir fora do proposto.

Na Vale não é diferente, e há inúmeras regras a se conhecer e seguir. E em muitos casos para adentrar ao complexo industrial é preciso ter um passaporte. Só co ele se tem sua entrada liberada... Mas não ainda suas atividades! Para ter as atividades liberadas você deve ter recebido devido treinamento nos Requisitos de Atividades Críticas (RAC) relativos à atividade que irá exercer. Quando se tem esses cursos, os mesmos são relacionados no passaporte, assim tornando a pessoa apta a exercer alguma atividade dentro do complexo industrial. Apta não quer dizer que possa sair fazendo a atividade sem um supervisor e uma ordem de serviço! Há fiscalizações passando o tempo todo, e tudo têm que estar certo pra evitar problemas, acidentes e até sabotagens e espionagem industrial.

Existem ao todo 11 RAC’s e fazem parte do (SGSS) Sistema de Gestão de Saúde e Segurança da Vale.
 
RAC 01 – TRABALHO EM ALTURA
O trabalho em altura é realizado através de escadas, andaimes, plataformas aéreas, cadeiras suspensas, telhados equipamentos elevados, postes, torres, dentre outros, onde  haja potencial para quedas de nível diferente. Os principais aspectos de prevenção estão relacionados à especificação e à condição dos equipamentos bem como ao uso de capacetes e cinturões de segurança.

RAC 02 – VEÍCULOS AUTOMOTORES
Aplica-se aos veículos com capacidade de até 5 passageiros, veículos de carga, minivans, vans, mico-ônibus e automóveis com capacidade de 12 passageiros para áreas de prospecção mineral. Os principais aspectos de prevenção estão relacionados aos dispositivos de segurança, à condição dos veículos, além  do comportamento seguro da parte dos motoristas.

RAC 03 – EQUIPAMENTOS MÓVEIS
Aplica-se a todos os equipamentos móveis, tais como: escavadeiras, pás carregadeiras, tratores de esteira/pneus, motoniveladoras, motoescreiper, retroescavadeiras, caminhões fora de estrada e outros caminhões. Os principais aspectos de prevenção estão relacionados às vias de circulação, aos dispositivos de segurança, à condição dos equipamentos, além do comportamento seguro da parte dos operadores.

RAC 04 – BLOQUEIO E SINALIZAÇÃO
Aplica-se ao bloqueio de fontes de energias (elétrica, mecânica, hidráulica, pneumática, química e térmica) durante construção, montagem comissionamento, operação, manutenção, retorno ao serviço, emergência modificação de equipamentos e descomissionamento. Os principais aspectos de prevenção estão relacionados à emissão da Permissão de Trabalho e à aplicação correta dos dispositivos de bloqueio e sinalização.

RAC 05 – MOVIMENTAÇÃO DE CARGA
Aplica-se a todas as atividades de guindar, transportar e movimentar cargas. Os principais aspectos de prevenção estão relacionados à especificação e à condição dos equipamentos e dos acessórios, ao planejamento da atividade, inclusive à capacidade de carga, além do comportamento seguro por parte dos operadores e das demais pessoas envolvidas.

RAC 06 – ESPAÇO CONFINADO
Espaço confinado é um local não projetado para ocupação humana contínua, com  meios limitados de acesso, que possua ou possa vir a possuir uma das seguintes condições:

1) Ventilação insuficiente para remover contaminantes; ou

2) Deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Os principais aspectos de prevenção estão relacionados à emissão de Permissão de Trabalho, ao uso de Equipamentos de Proteção Individual e ao acompanhamento contínuo de um vigia.

RAC 07 – PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
Aplica-se a todas as máquinas, equipamentos e sistemas operacionais que possuam partes móveis ou provoquem lançamento ou queda de materiais ou fragmentos. Os principais aspectos de prevenção estão relacionados à  especificação e à integridade das proteções, bem como ao cumprimento do requisito de não se retirar inadvertidamente as mesmas.

RAC 08 – ESTABILIZAÇÃO DE TALUDES
Aplica-se a todas as atividades que envolvam projeto, construção, inspeção, manutenção e recuperação de taludes de cortes, taludes de aterros, pilhas de quaisquer materiais, incorporando as obras de contenção em desníveis de terra criados ou existentes. Os principais aspectos de prevenção estão relacionados ao projeto dos taludes e à verificação diária da condição dos mesmos.

RAC 09 – EXPLOSIVOS E DETONAÇÃO
Aplica-se a todas as atividades de manuseio, fabricação, transporte, armazenagem, carregamento dos furos e detonação de explosivos. Os principais aspectos de prevenção estão relacionados às condições de armazenamento e transporte.

RAC 10 – PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS
Aplica-se a todas as atividades que envolvam manuseio, transporte e movimentação interna e armazenamento de produtos químicos perigosos em qualquer estado físico (sólido, líquido ou gasoso). Os principais aspectos de prevenção estão relacionados às condições de armazenamento, à disponibilidade de recursos de emergência e ao uso de Equipamentos de Proteção Individual.

RAC 11 – TRABALHO COM ELETRICIDADE
Aplica-se às atividades em instalações elétricas e aos serviços com eletricidade. Os principais aspectos de prevenção estão relacionados à especificação e à condição dos equipamentos, bem como ao uso e a Equipamentos de Proteção Individual.


quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Por que foi revogada a NR27? Isso é ruim?!

No post do mês passado intitulado “Registro Obrigatório no CREA? Não caia nessa!” acabei indo além do título e explicando até a diferença entre Órgão de Classe e Sindicato de Classe, pois vejo que muita gente embaralha as duas coisas ou mesmo não sabe de fato o que é cada um.

 

Ao explicar em lei o motivo de não ser necessário o registro no CREA, citei a NR27 “Registro profissional do Técnico em Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho”, que é uma Norma que foi REVOGADA. E esse é o cerne da questão deste post.

Ouvi muitos Técnicos em Segurança do Trabalho pela ocasião da revogação, propagando ideias absurdas até mesmo de fim da profissão ou o seu efetivo englobamento por algum órgão como o CREA para a classe ser em fim regulada por alguém. Nada disso é verdade nem nenhuma outra teoria de conspiração que você possa achar ou ter ouvido por aí a fora.

 

Quando no título pergunto “isso é ruim?” é por que essa é outra pergunta relevante aqui, e a resposta é não, não é ruim que tenham revogado o texto antigo e feito uma “errata”. E explico o motivo.

 

Tínhamos a NR27... Continuamos tendo. Na verdade o texto possuía algumas incompatibilidades. Por isso a lei foi posta de lado, como que congelada, e a própria lei que a revoga, a Portaria GM nº262/2008 tem um novo texto com pequenas e importantes alterações que nos dizem muito. Esse texto é o texto que em um futuro próximo irá SUBSTITUIR o texto atual. Logo, ambas estão para consulta, porém você encontrará o texto da NR27 todo riscado, e o texto da portaria como se fosse uma correção do texto revogado!

 

Então, vamos a essas alterações. Logo de cara temos:

 

(27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional. ...)

 

Onde o novo texto diz:

 

(Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. 

 

Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. 

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT nº 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST nº 1, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora - NR 27.) 

 

Conclusão, o Ministério do Trabalho parecia comprometido a instalar logo um Conselho Regional para os Técnicos em Segurança do Trabalho. Porém isso não aconteceu, mas vemos que a intenção estava lá.

 

Não temos a NR27 com seu texto formatado no momento, mas temos uma portaria onde podemos consultar um texto substituto até que tudo se acerte!

 

Agora, se com isso se subentende que retiraram o texto por falar da criação de um Conselho de Classe para nossa categoria, e o mesmo não estar sendo criado de forma tão fácil quanto se imaginou ao criar a lei inicial, pode se preocupar e se culpar por isso. Uma classe desunida não consegue nada mesmo. 

Mas creio que chegaremos a ter nosso Conselho um dia. Mas depende muito da nossa união, e quem une categoria em prol de melhorias, como dito no post passado são os Sindicatos de classe!


segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Registro obrigatório no CREA? Não caia nessa!

Quando comecei no Curso Técnico em Segurança do Trabalho, como sempre é natural em todo curso que se começa, surgiram logo os primeiros alunos a atacar a instituição.

Eu realmente não entendo como uma pessoa entra em um curso sem ANTES pesquisar a instituição! Bom, eu pesquiso, vejo o site, checo o curso se esta tudo em conformidade e só depois entro. Mas muita gente faz o caminho oposto. Pior, muitas se matriculam em cursos que nem poderiam estar funcionando e só depois de terminar descobrem que não poderão exercer por não terem feito um curso legal. Bom, mas aí a bobeira já foi dada não é, e a culpa é toda da pessoa por ter comido essa mosca.

No meu curso, os alunos revoltosos do início, apareceram já quase ao fim do primeiro período com informações falsas de que a instituição não estava em conformidade, que o curso tinha que ser cadastrado no CREA e etc. Achei aquilo um absurdo e tentei explicar que não tinha nada disso. Mas não quiseram se quer me ouvir por pura soberba e infantilidade de nem mesmo debater assunto algum por achar que sabe de tudo e ponto final.

O profissional Técnico em Segurança do Trabalho, não tem que ser registrado no CREA como explicarei mais a frente, nem tão pouco os cursos profissionalizantes dessa área precisam ser registrados a este órgão.

Na época eu tinha noção disso, claro que não tão clara como hoje, mas tinha. A primeira confusão que é feita nesse sentido, principalmente da parte dos alunos e constitui o início da confusão, é que quase sempre, as pessoas não sabem a diferença entre um SINDICATO DE CLASSE e um ÓRGÃO DE CLASSE.

É preciso ter isso bem claro então para começar. Toda profissão de nível superior e quase todas as de nível técnico possuem órgão de classe, ou seja CONSELHO REGIONAL. O Conselho Regional é o órgão que regulamenta e controla as atividades dos profissionais de uma determinada área. O Sindicato é o órgão que luta pelo profissional de uma determinada área. Para o profissional que acabou de tirar o seu diploma, é OBRIGATÓRIO que ele seja filiado ao seu órgão de classe para exercer sua função.

Acho muitas vezes engraçado quando vejo alguns alunos se darem conta disso e ficarem furiosos ao saber que serão obrigados a pagar uma taxa de Conselho Regional para poder exercer sua profissão escolhida. Tento fazer entender que isso não é nenhum absurdo restrito a sua profissão, e que sem um órgão de classe, a área profissional da pessoa fica meio que a favor do vento... 

Bom, é o caso da Segurança do Trabalho!

Não temos ainda Conselho Regional que nos regule, e com isso, órgãos de classe já organizados tentam todo tipo de ação mafiosa para garfar um dinheiro de profissionais desatentos.

Não temos conselho de classe, mas temos SINDICATOS DE CLASSE em todos os estados para lutar por nós. Aliás, esse é o papel de um sindicato, lutar pelos interesses da categoria e dos profissionais cadastrados. Se fazem isso de fato ou não é outra história!

Muita gente, por não entender isso, vai ao seu conselho regional com reclamações que seriam de ordem sindical e vão ao sindicato reivindicar problemáticas que teriam de ser resolvidas no seu devido órgão de classe.

O problema da Segurança do Trabalho na verdade é que embora ela exista a muito tempo, no papel, em lei, ela é nova, um bebê! Por isso não pensem que somos desorganizados ou que você estudante está entrando em um território sem lei. Não é isso. Os sindicatos de alguns estados são inexpressivos, outros, como o de São Paulo, o SINTESP é extremamente forte. Mas estamos nos fortalecendo e rápido e isso se deve ao fato dos sindicatos estarem se fortalecendo. E é esse o caminho.

É um contra-censo as pessoas se recusarem a pagar um valor que é irrisório para fazer parte do sindicato de sua categoria, depois achar bonito na TV que o sindicato de outra categoria parou o país em greves reivindicando os seus direitos ou melhorias para categoria. Ou mesmo reclamar que o sindicato não faz nada por ela, se ela não é filiada e depois, desempregada, não tem quem a ajude a se recolocar no mercado ou lute por uma melhoria salarial.
Esclarecido isso podemos seguir a diante.

É muito provável que em dentro de alguns anos venhamos a ter também conselhos regionais. Mas por hora, é importante que nos unamos em nossos sindicatos regionais. Mesmo que você seja ainda estudante, não só pode como deve já se filiar, assim terá certamente seu sindicato lutando por você, o que certamente lhe será de grande ajuda para conseguir bons estágios com tranqüilidade, fazer bons contatos profissionais e estar informado do que acontece em sua categoria na sua cidade nas reuniões sindicais que são realizadas.

Agora, o que ocorre com algumas empresas que cobram do Técnico de Segurança do Trabalho, que tenha registro no CREA, é simplesmente a falta de orientação verdadeira, guiada por informação falsa, normalmente disseminada pelos próprios representantes do CREA.

Acontece assim: Uma empresa procura o CREA para se informar sobre algo, o CREA coloca que um serviço que pode ser desempenhado pelo TST só pode ser assinado por este se ele for um profissional devidamente registrado no seu órgão de classe. Acontece que o CREA é o famigerado Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Por acaso o TST é engenheiro? É arquiteto? Agrônomo? Então a pergunta final é, VAI FAZER O QUE NO CREA?

Eu respondo, vai dar o seu dinheiro a quem não é de direito e NEM FARÁ NADA POR VOCÊ! Mas aparecer para cobrar eles aparecem! Mas, guarde com você a Lei 7.410, art. 3º que diz o seguinte:

“O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o Registro no Ministério do Trabalho".

Ficou claro?! Qualquer ação diferente disso se torna então até mesmo contra a lei vigente! Mas claro, não é isso que é falado por aí e muitos de nós continuam sendo pressionados, muitas vezes pelas empresas, a fazer o registro no CREA. O CREA, mente para as empresas, as empresas sem orientação, agem crendo estar fazendo o correto. Somente o esclarecimento e nossa união nos sindicatos, poderão acabar com essa pratica mafiosa!

Outra pratica errada que vem acontecendo é a questão das escolas técnicas. Algumas tem cobrado dos alunos o registro no CREA para liberar o diploma do aluno, outras acabam se registrando no CREA e outras ainda acabam caindo no erro e fazendo as duas coisas ao mesmo tempo.

Eu, nem sabia no inicio que uma escola técnica podia ser registrada nesse tipo de órgão. Mas pode e deve! Era ignorância minha. Mas lembre-se, o Técnico de Segurança do Trabalho, não é engenheiro, não é arquiteto, nem agrônomo. Por tanto, não tem nada que nem o profissional nem a escola técnica de Segurança do Trabalho ir se registrar em CREA ok!

A confusão vem da resolução 1.010 de 2005, em vigor desde 2007, que determina que: “Toda instituição de ensino, de nível médio, superior ou tecnólogo que ofereçam cursos na área das engenharias, precisam ser cadastrados ao sistema CONFEA/CREA.” Só assim os formandos garantem o registro profissional após o término do curso.

Perfeito, corretíssimo. Assim o órgão regula mesmo os profissionais e cumpre seu papel. O CREA, logicamente quer que todos os profissionais acabam se filiando a ele e contribuindo... Mas nós, não fazemos parte disso. O Técnico em Edificações é um bom exemplo rápido de área técnica que realmente tem a ver com o sistema CONFEA/CREA. Embora a lei tenha dito a respeito de cursos Superiores e Tecnólogos, pela atividade desse técnico e sua proximidade com Engenharia, o sistema CONFEA/CREA regula a atividade desse profissional. Assim sendo, tantos os profissionais quanto as escolas que ministram Cursos Técnicos de Edificações, realmente terão que ser registrados, pois aí sim, é território do CREA.

Seguindo a mesma lógica, o CREA conseguiu por um tempo, puxar para si o Tecnólogo em Segurança do Trabalho. Mas já provamos que isso é errado e qualquer um que esteja exigindo isso é empresa iludida, não é a realidade deste Tecnólogo. Hoje, todas as leis e regras pertinentes ao Técnico em Segurança do Trabalho, são também ao Tecnólogo até que haja uma diferenciação legal e normas próprias.

Agora voltando... Se você é estudante de Segurança do Trabalho, e ainda tem alguma dúvida quanto ao seu registro. Como bom profissional, pegue seu livro de Normas Regulamentadoras e vá até a NR27, atualmente revogada pela Portaria GM nº262/2008. Uma Norma "agora Portaria" de menos de uma página. Muito clara e direta sobre o...

REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:

Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.

OBS: Estar revogada, não é DEIXAR DE EXISTIR, ela existe na própria portaria que a revoga, por isso deixei o link, ok! Em outro post discutirei o motivo dessa revogação.

CONCLUSÃO:

A NR27/Portaria 262, deixa claro que para exercer a profissão de Técnico em Segurança do Trabalho é necessário apenas o registro no Ministério do Trabalho

Nossa profissão não possui ainda um Conselho Regional e a filiação aos Sindicatos de Classe NÃO SÃO OBRIGATÓRIOS, diferentemente dos Conselhos Regionais, que por serem órgãos de classe, tem sua filiação OBRIGATÓRIA para que o profissional possa exercer. Mas não esqueça que Conselho Regional é órgão de regulamentação, quem luta por você e te auxilia é o seu Sindicato. Sindicato sem afiliados NÃO TEM FORÇA!

A Lei 7.410, art. 3º determina os profissionais que devem se cadastrar no CREA e não termina sem antes deixar bem claro que o Técnico de Segurança, para exercer, só precisa fazer seu registro profissional no Ministério do Trabalho!

A resolução 1.010 de 2005, fala sobre as instituições que devem ser registradas no CREA, mas embora ela não liste esses profissionais o TST não é um deles por realmente não estar ligado de forma nenhuma às áreas que esse órgão de classe abraça.

Por tanto fique esperto. Qualquer uma dessas irregularidades devem ser comunicadas ao seu sindicato de classe local. E somente unindo nossa categoria é que poderemos ter um força sindical, e um sindicato forte, não só luta por você como consegue literalmente parar um país!

Técnicos de Segurança do Trabalho e de todos os estados, precisamos nos unir!

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Celular ao volante

Uma pesquisa realizada nos EUA mostra que o tempo de reação enquanto dirige e usa telefone celular são piores do que dirigir sob da influência de álcool.


Sabendo que o tempo normal de reação é de aproximadamente 31 metros, viu-se que: O tempo de reação do álcool afetando o motorista é de aproximadamente 35 metros. Com celular a mão, sem uso, o tempo aumenta para aproximadamente 39 metros. Manuseando o celular enquanto dirige isso aumenta para 45 metros ou mais... O que provavelmente já gerou acidente ou no mínimo um quase acidente!


Você pode até manter uma velocidade constante. Alguns motoristas acharam difícil de manter esta distancia segura, mas não é impossível. 


Centro de Análise de Riscos para os EUA – Harvard acredita que o uso de celulares ao volante pode contribuir anualmente para:


- 2.600 mortes;


- 33.000 moderados acidentes críticos;


- 240.000 danos securitários;


- 1.5 milhões de exemplos de danos à propriedade.



sábado, 9 de julho de 2016

Conceito Prevencionista de Acidente do Trabalho

A legislação brasileira define acidente do trabalho como todo aquele decorrente do exercício do trabalho e que provoca, direta ou indiretamente, lesão, perturbação funcional ou doença. Pela lei brasileira, o acidente é confundido com o prejuízo físico pelo trabalhador (lesão, perturbação funcional ou doença).

Do ponto de vista prevencionista, entretanto, essa não definição não é satisfatória, pois o acidente é definido de suas conseqüências sobre o homem, ou seja, as lesões, perturbações ou doenças.

Visando a sua prevenção, o acidente deve ser definido como “qualquer ocorrência que interfere no andamento normal do trabalho, pois, além do homem, podem ser envolvidos nos acidentes outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo”.

Assim, três situações apresentadas são representativas de acidente:

Na primeira, um operário estava transportando manualmente uma caixa contendo certo produto: Em dado momento, deixa cair a caixa, o que já é um acidente (queda da caixa). Embora não tenha ocorrido perda material (a caixa não se danificou) nem lesão no trabalhador. Nesse caso ocorreu tão somente perda de tempo

Na segunda, a queda da caixa (que se danificou), embora não tenha ocasionado lesão, é também um exemplo de acidente, em que ocorreu, além da perda de tempo, perda de material.

A última situação é quando a queda da caixa provocou a lesão no homem, a perda do material e a consequente perda de tempo.

É claro que a vida e saúde humana têm mais valor que as perdas materiais, daí serem considerados como mais importantes os acidentes com lesão. 

Por exemplo: 

Se a caixa ao cair atingir pé da pessoa que a estava carregando, provocando sua queda e causando-lhe uma lesão, terá um acidente mais grave, porque, além da perda de tempo e/ou perda material, houve dano físico.

quarta-feira, 9 de março de 2016

Como Fazer o Cálculo do Custo do Acidente de Trabalho?

O calculo em si não é difícil mas muito trabalhoso. Para cada caso há diferentes variáveis envolvidas e em muitos casos podem chegar a dezenas de variáveis, muitas vezes de difícil identificação. Em linhas gerais pode-se dizer que o custo do acidente é o somatório dos custos diretos e indiretos envolvidos. (C = CD + CI)


Custo Direto:

É o custo mensal do seguro de acidentes do trabalho. Não tem relação com o acidente em si. A contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidentes do trabalho essa porcentagem é calculada em relação à folha de salário de contribuição e é recolhida juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.

1% para a empresa de riscos de acidente considerado leve
2% para a empresa de risco médio
3% para a empresa de risco grave

Custo Indireto:

Não envolvem perda imediata de dinheiro. Relaciona-se com o ambiente que envolve o acidentado e com as conseqüências do acidente.

Entre os custos indiretos podemos citar:

1. Salário que deve ser pago ao acidentado no dia do acidente e nos primeiros 15 dias de afastamento, sem que ele produza.

2. Multa contratual pelo não cumprimento de prazos

3. Perda de bônus na renovação do seguro patrimonial

4. Salário pago aos colegas do acidentado

5. Despesas decorrentes da substituição ou manutenção de peça danificada

6. Prejuízos decorrentes de danos causados ao produto no processo

7. Gastos de contratação e treinamento de um substituto

8. Pagamento de horas-extras para cobrir o prejuízo causado à produção

9. Gastos de energia elétrica e demais facilidades das instalações (horas-extras)

10. Pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas e ou empresas:

·      Na investigação das causas do acidente
·      Na assistência médica para os socorros de urgência
·      No transporte do acidentado
·      Em providências necessárias para regularizar o local do acidente
·      Em assistência jurídica
·      Em propaganda para recuperar a imagem da empresa 

Em caso de acidente com morte ou invalidez permanente ainda devemos considerar o custo da indenização que deve ser pago mensalmente até que o empregado atinja a idade de 65 anos.

Pesquisa feita pela Fundacentro revelou a necessidade de modificar os conceitos tradicionais de custos de acidentes e propôs uma nova sistemática para a sua elaboração, com enfoque prático, denominada Custo Efetivo dos Acidentes, como descrito a seguir:


(Ce = C – i)

Ce = Custo efetivo do acidente

C = Custo do acidente

i = Indenizações e ressarcimento recebidos por meio de seguro ou de terceiros (valor líquido)

(C = C1 + C2 + C3)

C1 = Custo correspondente ao tempo de afastamento (até os 15 primeiros dias) em conseqüência de acidente com lesão;

C2 = Custo referente aos reparos e reposições de máquinas, equipamentos e materiais danificados (acidentes com danos a propriedade);

C3 = Custos complementares relativos às lesões (assistência médica e primeiro socorros) e os danos à propriedade (outros custos operacionais, como os resultantes de paralisações, manutenções e lucros interrompidos).

sábado, 9 de janeiro de 2016

Como Colocar Corretamente o Plug Auricular

É preciso seguir direito as instruções na embalagem, tanto para colocar como para retirar os plugs, ou poderá haver forte pressurização ou despressurização no canal auditivo com possíveis danos ao tímpano. Cuidado!!
Instruções de colocação para plug tipo espuma:
Primeiro limpe bem as mãos;

1. Aperte a ponta redonda do protetor, girando-o com a ponta dos dedos;

2. Com o braço oposto atrás da cabeça, puxe a parte superior da orelha (para cima e para trás), alinhando o canal auditivo e abrindo levemente a boca para que o ar existente no conduto auditivo saia;

3. Insira o protetor moldado dentro do ouvido;

4. Aguarde o protetor expandir-se totalmente (aproximadamente 30 segundos), segurando-o com a ponta do dedo;

A Inserção correta deve ser (profunda).

OBS: Os protetores auriculares tipo plug de silicone (não descartáveis) devem ser lavados periodicamente usando-se preferencialmente água morna e sabão neutro.
Sempre que o protetor auricular descartável estiver sujo, ou o protetor de silicone não estiver em condição de uso, devem ser substituídos por outros.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

O MARKETING DO SESMT - COMO FAZÊ-LO EM SUA EMPRESA

Por diversas vezes, defrontamos-nos com desafios do marketing de alguns produtos: Não basta que o produto seja bom, ele também deverá ser vendido.

1. Fale à linguagem que a empresa entende.
É necessário inicialmente entender o que é empresa, sob o ponto de vista não nosso, mas das demais áreas: um empreendimento de acionistas ou sócios, visando fundamentalmente o lucro, e cujo Idioma básico são os números: toneladas de produção, milhares de peças produzidas, índice de aproveitamento de matéria-prima, índice de absenteísmo, horas-homens-trabalhadas, etc...

Assim, ao apresentar um relatório sobre algum problema, fale do número de dias perdidos, custo com salário de mão-de-obra afastada, custo com indenizações por adicional de insalubridade, etc...

2. Nunca use sentimentos, ao contrário, demonstre suas convicções com dados.
A empresa não entende a linguagem do “eu acho que está acontecendo isto ou aquilo”. O nível decisório da empresa geralmente é formado por Ciências Exatas, e devemos nós, se quisermos vender bem os nossos serviços, entender que, em Ciências Exatas, não são considerados meros argumentos do “acho”.

Assim, um dos grandes desafios para nós, e de grandes resultados práticos, é mostrar, em dados, tudo o que detectamos de errado na empresa.

3. Ao apresentar um projeto, sempre demonstre a relação Custo/Benefício.
Espontaneamente, nenhuma empresa assume qualquer programa se não tiver uma ideia clara do quanto ele vai custar e que benefício ele ira gerar. Algumas sugestões para a relação Custo/Benefício:

    • Redução de n° dias/mês/ano de absenteísmos por determinado tipo de doença, se for adotada uma melhora ergonômica;
    • Redução de pagamento do adicional de insalubridade (ou de periculosidade) de n° mil dólares/mês X medidas de redução da concentração do agente agressor;
    • Redução do gasto com horas-extras em n° mil dólares/mês X medidas de redução de carga de calor ambiental;
    • Custo de modificações ambiental X custo de multa pela DSST, et...
4. Sempre mostrar a vantagem de seus programas para setores fins da empresa.
Ao propor a realização de palestras de promoção à saúde dos trabalhadores, de uma avaliação ambiental, de uma melhoraria ergonômica, de um controle periódico mais especializado, vender a ideia para o gerente de área, mostrando para ele, e não para você ou para o trabalhador.

5. Nunca dizer a um gerente da Empresa: “Você está errado”.
O ser humano normal possui alguns pontos chamados "pontos de enrijecimento", que se tocados, daí para frente, a pessoa se coloca numa posição de defensiva, e dificilmente o aceitará com facilidade. A frase “Você está errado” é uma das principais geradoras de ponto de enrijecimento nas pessoas.

6. Área de serviços tem uma palavra básica: SIM, e tem uma palavra proibida: NÃO.

Assimile o conceito de que a área médica, na empresa, é antes de tudo uma área “meio”, uma “área de serviços”, e que uma área de serviços que se preza, que quer continuar sendo “serviço” tem que ter como principio, como resposta básica, o “sim”, “faremos” e outros termos equivalentes: a resposta “não” só pode ser usada em utilíssimo caso.