sábado, 9 de julho de 2016

Conceito Prevencionista de Acidente do Trabalho

A legislação brasileira define acidente do trabalho como todo aquele decorrente do exercício do trabalho e que provoca, direta ou indiretamente, lesão, perturbação funcional ou doença. Pela lei brasileira, o acidente é confundido com o prejuízo físico pelo trabalhador (lesão, perturbação funcional ou doença).

Do ponto de vista prevencionista, entretanto, essa não definição não é satisfatória, pois o acidente é definido de suas conseqüências sobre o homem, ou seja, as lesões, perturbações ou doenças.

Visando a sua prevenção, o acidente deve ser definido como “qualquer ocorrência que interfere no andamento normal do trabalho, pois, além do homem, podem ser envolvidos nos acidentes outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo”.

Assim, três situações apresentadas são representativas de acidente:

Na primeira, um operário estava transportando manualmente uma caixa contendo certo produto: Em dado momento, deixa cair a caixa, o que já é um acidente (queda da caixa). Embora não tenha ocorrido perda material (a caixa não se danificou) nem lesão no trabalhador. Nesse caso ocorreu tão somente perda de tempo

Na segunda, a queda da caixa (que se danificou), embora não tenha ocasionado lesão, é também um exemplo de acidente, em que ocorreu, além da perda de tempo, perda de material.

A última situação é quando a queda da caixa provocou a lesão no homem, a perda do material e a consequente perda de tempo.

É claro que a vida e saúde humana têm mais valor que as perdas materiais, daí serem considerados como mais importantes os acidentes com lesão. 

Por exemplo: 

Se a caixa ao cair atingir pé da pessoa que a estava carregando, provocando sua queda e causando-lhe uma lesão, terá um acidente mais grave, porque, além da perda de tempo e/ou perda material, houve dano físico.

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