sábado, 9 de março de 2013

5S - Os Cinco Sensos

A filosofia dos 5S busca promover, através da consciência e responsabilidade de todos, disciplina, segurança e produtividade no ambiente de trabalho. Cada uma das cinco palavras representa uma etapa do programa de implantação do 5S, ou então, como também podem ser chamados os CINCO SENSOS.
Para implantação de qualquer sistema de qualidade, a implantação prévia da pratica dos cinco sensos ajuda muito, e passa ser à base do sucesso desses sistemas maiores.

Parece simples, mas na verdade os 5S são baseados na filosofia japonesa do BUSHIDO “caminho do guerreiro” que era o código de honra e conduta dos Samurais. Um código de princípios morais não escritos, mas que foram passados de geração para geração e incorporados à cultura japonesa e que se resumem em disciplina e harmonia.

Nas empresas a convivência com os cinco sensos leva os indivíduos a compreenderem melhor o seu papel dentro de uma organização e os torna parte da pirâmide dos resultados alcançados, fazendo nascer à consciência de que é preciso ser disciplinado mesmo quando não há cobranças.


quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Dia Internacional do Combate às Lesões por Esforços Repetitivos (LER)


Desde o ano 2000, o último dia do mês de fevereiro, é considerado  Dia Internacional do Combate às Lesões por Esforços Repetitivos (LER), ou Distúrbios Ósteo Musculares Relacionados ao Trabalho (DORT) como são conhecidos, agora, no Brasil.

Trata-se de um marco de extrema relevância.

Foi a  primeira vez na história que  uma doença profissional (LER) passou a ser considerada como questão de saúde pública mundial.

Conscientizar empregados, patrões e a população em geral sobre a importância da prevenção, diagnóstico e tratamento é o remédio mais eficiente para acabar com esta doença.

Algumas das categorias profissionais mais atingidas são os bancários e trabalhadores dos setores de comércios e serviços, principalmente os caixas de supermercados e de bancos.

Supermercados, empresas têxteis e de confecções, e instituições bancárias lideram os casos de LER/DORT investigados pela Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região (PRT-21/RN). Metalúrgicos, digitadores, operadores de linha de montagem, operadores de telemarketing, jornalistas, secretárias, entre outros, também são alguns dos profissionais que encabeçam as estatísticas.

Dentre as doenças que são classificadas como LER/DORT, segundo o Ministério da Saúde, existem: 

Tenossinovites, tendinites, epicondilites, bursites, miosites ou síndrome mofascial, síndrome do túnel do carpo, síndrome cervicobraquial, síndrome desfiladeiro torácico, síndrome do ombro doloroso, doença de quervain, cisto sinovial. 

As tendinites e tenossinovites são as mais conhecidas, sendo que sua incidência maior está nos membros superiores, particularmente nos punhos.

Dependendo do estágio de adiantamento da doença, a LER/DORT pode ser praticamente irreversível. Em outras palavras, a pessoa fica incapacitada para o resto da vida, o que tem chamado a atenção da área da saúde por ser uma enfermidade altamente incapacitante. 
Outro fator preocupante é que essas doenças provocam a ausência do empregado, ações indenizatórias, tratamentos médicos e substituição do empregado, onerando a Previdência Social e prejudicando a economia do país, à medida em que provocam enorme impacto sobre a saúde pública no Brasil.

Para se ter uma noção da relevância do tema saúde e segurança ocupacional, basta observar que, no Brasil, ocorre cerca de 1 morte a cada 3 horas, e, ainda, cerca de 14 acidentes a cada 15 minutos na jornada diária, decorrentes dos fatores ambientais do trabalho.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Bacharelado em Segurança do Trabalho

O deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) apresentou o Projeto de Lei 6179/09, que institui o bacharelado em Segurança do Trabalho, com os títulos de bacharel e de agente superior. O objetivo é formar profissionais de nível superior com melhor qualificação do que a de técnico em segurança do trabalho, previsto na legislação trabalhista vigente. 

O autor afirma que a Segurança do Trabalho é fundamental para a economia e sustenta que a profissão de técnico na área, criada há mais de 30 anos, não está adequada à realidade atual. 

“É necessário formar um profissional de curso superior capaz de exercer atividades que se ajustem à nossa época, diante da complexidade das exigências sociais do mercado de trabalho”, afirma o deputado. 

O projeto inclui dispositivos na Lei 7410/85, que trata da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e da especialização de engenheiros e arquitetos na área.

Segundo Bonifácio de Andrada, “o profissional da segurança do trabalho é tão importante que a legislação faz referência a uma campanha nacional de segurança de prevenção de acidentes do trabalho, a qual, logicamente, exige profissionais graduados”. 

O projeto estabelece que o novo curso terá currículo fixado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho (Fundacentro) ou por universidades. E determina que os alunos aprovados no curso técnico tenham preferência no processo seletivo do curso universitário. 

Tramitação 

Sujeita à apreciação conclusiva, o projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Fonte: Luiz Claudio Pinheiro, Agência Câmara - 13/Jan/2010 

Íntegra da proposta PROJETO DE LEI Nº 6179/2009 (do Sr. Bonifácio de Andrada)

Dispõe sobre o Bacharelado em Segurança do Trabalho e dá outras disposições.
Art. 1º. Substituam-se na Lei 7.410/85, os artigos abaixo com as seguintes alterações numéricas indicadas: 

Art. 3º. Fica instituído o Bacharelado em Segurança do Trabalho com o título de Bacharel em Segurança do Trabalho ou Agente Superior de Segurança do Trabalho, cujo curso terá currículo fixado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Medicina e Segurança do Trabalho (FUNDACENTRO) ou pelas Universidades existentes no país, devendo do mesmo constar matérias vinculadas ao disposto no artigo 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pela Lei 6.514/67.

Art. 4º. Os alunos que forem aprovados no Curso Técnico de Segurança do Trabalho terão preferência no processo seletivo ou vestibular no curso mencionado no artigo anterior. 

Art. 2º. O art. 3º na atual Lei passa a ser o art. 5º, o art. 4º passa a ser o 6º e o art. 5º passa a ser o 7º.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A 
Segurança do Trabalho constitui hoje, com os avanços técnicos, uma área fundamental da economia social e das atividades empresariais.

A Legislação de 1967, de 30 anos atrás, portanto, cria a figura do Técnico em Segurança do Trabalho, mas os dias atuais revelam que há a necessidade de se formar um profissional de curso superior capaz de exercer atividades que se ajustem a nossa época, em face da complexidade das exigências sociais do mercado de trabalho.

A legislação trabalhista constante nos artigos 154, 155, 156, 157, 158 e outros, da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a importância dessa tarefa ou atividade dentro e fora das empresas. Daí a necessidade de se regulamentar, em tempos modernos, o assunto que, na prática, nada mais é que preencher uma atividade de alta importância, que atualmente só tem o Técnico como expressão profissional. 

Cumpre, finalmente, mencionar que o profissional da segurança do trabalho é tão importante que a legislação faz referência a uma Campanha Nacional de Segurança de Prevenção de Acidentes do Trabalho, a qual, logicamente, necessita de profissionais graduados para exercer essas importantes atividades.

Sala das Sessões, em 6 de outubro de 2009.
Bonifácio de Andrada
Deputado Federal

BASE LEGAL
LEI Nº. 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985 
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:

I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; 

II – ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;

III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. 

Parágrafo único – O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. 

Art. 2º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: 

I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;

II – ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; 

III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único – O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser exercida. 

Art. 3º O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.