segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Roteiro de Treinamento de EPI

Quando novos funcionários são contratados, é de praxe que o Técnico em Segurança do Trabalho ministre dois treinamentos básicos. Primeiro o Treinamento Introdutório, para ambientação dos novos funcionários, onde já se fala do uso de Equipamentos de Proteção. Em seguida é dado o treinamento somente sobre o uso e guarda dos EPI’s.

Este treinamento salientará a importância do uso correto e as consequências legais quanto a negligência de sua utilização. É imprescindível nesse momento orientar que as leis básicas que regem as questões referentes aos equipamentos de proteção são a Portaria 3.214/78 de 08 de Junho de 1978 da CLT e a NR06 – EPI… logo se constituí uma LEI.
Os colaboradores muitas vezes veem os EPI’s como algo simples, sem muito valor por serem muitas vezes descartáveis e pequenos. Esse treinamento é justamente para criar a consciência de não ser somente algo muito importante, mas também seu uso, guarda e conservação são regidos por leis. E o seu não uso e uso indevido, incorrem em serias medidas administrativas, que em caso extremo, podem levar até mesmo a demissão por justa causa.

Após essa etapa, deve-se orientar sobre as responsabilidades do empregador quanto aos EPI’s, mostrando que essas atribuições estão na: 
NR06 – 06.6.1.
a) Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) Exigir seu uso;
c) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
Em seguida é claro, passamos as responsabilidades do empregado quanto aos EPI’s:
NR06 – 6.7.1.
a) Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Por fim explicar que todo EPI entregue possui C.A. “Certificado de Aprovação”, que para um equipamento receber um C.A. ele passa por rígidos testes de qualidade.
O que não quer dizer que o funcionário irá se adaptar ao equipamento padrão que a empresa está utilizando, e que nesse caso, ele pode solicitar outro que se adapte as suas necessidades. 

Afinal, ninguém é igual!

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

SEGURANÇA ALIMENTAR, Você Sabe o Que é Isso?!

Segurança Alimentar é um conjunto de normas de produção, transporte e armazenamento de alimentos visando determinadas características físico-químicas, microbiológicas esensoriais padronizadas, segundo as quais os alimentos seriam, adequados ao consumo.


Estas regras são, até certo ponto, internacionalizadas, de modo que as relações entre os povos possam atender as necessidades comerciais e sanitárias de todos. Alegando esta razão alguns países adotam “barreiras sanitárias” a matérias-primas agropecuárias e produtos alimentícios importados.

Um conceito importante na garantia de um alimento saudável é o dos “perigos”, que podem ser de origem biológica, química ou física. A segurança de alimentos é uma preocupação global e impacta tanto consumidores quanto negócios na indústria desse setor.

Embora grande parte do abastecimento mundial seja segura, vários casos importantes recentes destacam o perigo potencial de doenças de origem alimentar para os consumidores. O sistema de gestão de segurança de alimentos lhe dá uma estrutura para gerenciar eficazmente as suas responsabilidades quanto a alimentos seguros.
No Brasil temos o (CONSEA) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que é uma instância de concertação política e social e, como tal, constitui-se em espaço privilegiado de articulação entre governo e sociedade civil com o objetivo de propor diretrizes para as ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Criado em 1993, desativado em 1995 e recriado em 2003, o Conselho tem caráter consultivo e assessora a Presidência da República na formulação de políticas e na definição de orientações para que o país garanta o direito humano à alimentação adequada e saudável em todas as suas dimensões e, inclusive, em suas relações exteriores.

Pela sua natureza consultiva e de assessoramento, o Conselho não é nem pode ser gestor nem executor de programas, projetos, políticas ou sistemas. Todavia, acompanha de perto diversas políticas públicas (e indicadores), considerados chaves para a realização da segurança alimentar e nutricional da população brasileira.

Por isso, o CONSEA acompanha e propõe melhorias para diversas políticas públicas (como Bolsa Família, Alimentação Escolar, Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e Vigilância Alimentar e Nutricional, entre muitos outros). Para tanto, pauta-se pelas resoluções da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CNSAN) e se inspira nas reivindicações históricas e emergentes de diversos movimentos sociais e nos ideais de pensadores e ativistas como Josué de Castro (seu patrono) e Herbert de Sousa, o Betinho.

É papel do CONSEA, ainda, estimular a participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de políticas de segurança alimentar e nutricional, em especial aquelas relacionadas à Política Nacional e constantes do Plano Nacional. 

As resoluções do Conselho e da Conferência fortalecem a concepção política segundo a qual a organização da sociedade é uma condição essencial para as conquistas sociais e para a superação definitiva da exclusão social.

O trabalho conjunto de representantes da sociedade civil e do governo é elemento fundamental para a promoção de políticas de excelência, realmente democráticas, focadas na realização de direitos.

Assim, sociedade civil e governo têm no CONSEA um espaço institucional para estudar e propor melhorias nas políticas públicas, de modo a realizar o direito fundamental do ser humano à alimentação adequada e saudável, direito inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização de outros direitos consagrados na Constituição Federal.


terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Portaria do MTE modifica a NR22


Conforme publicação do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, na Seção 1 do Diário Oficial da União de 26 de maio de 2014, a NR22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) passa a vigorar conforme a dedação constante na Portaria nº732, de 22 de maio de 2014.

Entre as alterações determinadas pela Portaria estão a forma de registro da supervisão técnica da mina, a ventilação em atividades de subsolo e os depósitos de estéril, rejeitos e produtos.

Fonte: Revista Proteção

domingo, 9 de novembro de 2014

Periculosidade ou Insalubridade?

No ato contratual de algumas empresas cuja atividade se enquadra como periculosa e insalubre, é dado ao futuro colaborador o direito de optar por uma ou outra, uma vez que não se pode ter as duas. Porém, na maioria dos casos, o colaborador se vê sem saber o que escolher por desconhecimento do que é cada uma, seus benefícios e desvantagens.

PERICULOSIDADE
Tem direito a periculosidade as atividades ou operações que por natureza ou método de trabalho exige contato permanente com eletricidade ou substâncias inflamáveis, explosivos ou radioativas em condição de risco acentuado.

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um adicional de 30% sobre o salário. Neste cálculo, não são considerados gratificações, prêmios ou participações dos lucros da empresa. No caso de horas extras, o adicional será calculado sobre a hora base e não sobre o valor de hora extra.

Quem define se uma determinada condição de trabalho é ou não periculosa são os engenheiros, médicos do trabalho, registrados no MTE. O profissional que trabalha em local considerado insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos adicionais.

Nesse caso vale lembrar que enquanto o adicional de insalubridade é calculado sobre o mínimo, o de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador, sendo dessa forma a opção mais vantajosa.

INSALUBRIDADE

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado (súmula 228 do TST - ver nota STF), ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente ao grau de insalubridade a qual a atividade se enquadre. A NR15 define as atividades insalubres e as divide em três graus. O grau máximo é 40%; grau médio 20%; de grau mínimo 10%.

É bem importante ressaltar que se as condições nocivas à saúde forem eliminadas ou reduzidas isso pode fazer com que o adicional de insalubridade seja suspenso ou tenha seu grau reduzido. 

Outro ponto que costuma ser questionado é a incidência de mais de um fator de insalubridade. Nesses casos, se considera apenas o de grau mais elevado, ficando proibido o acúmulo de adicionais.

Em relação à periculosidade, a insalubridade pode não remunerar tão fortemente, mas por outro lado, ela é uma opção melhor tendo em vista que a insalubridade da direito a aposentadoria especial.  

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Ciclo PDCA e MASP

O conceito do ciclo PDCA remete ao famoso administrador que o popularizou: Willian E. Deming. Mas, na verdade, o conceito do Ciclo PDCA surgiu na década de 30, idealizado pelo americano Walter Andrew Shewhart. Deming foi responsável por sua ampla divulgação ao levá-lo para o Japão e aplicar na indústria local.

Como o próprio nome diz, trata-se de um ciclo. Portanto, a melhoria se torna contínua a cada vez que o ciclo é ativado e retorna ao seu início.
A base desta ferramenta está na repetição. Ela é aplicada sucessivamente nos processos para que se busque a melhoria de forma continuada. Neste contexto, o planejamento, a padronização e a documentação são práticas importantes, assim como medições precisas. Outros fatores abordados pelo ciclo PDCA são os talentos e habilidades dos profissionais envolvidos.

São as iniciais em inglês das palavras: Plan, Do, Check, Act.
Em português, temos: Planejar, Fazer, Verificar, Agir.

Já o MASP é a abreviatura de Método de Análise e Solução de Problemas. Trata-se de um roteiro estruturado para resolução de problemas complexos em empresas, relacionados a produtos, Processos ou serviços.

O MASP, diferente do PDCA possui oito passos:
  1. Identificação do problema, 
  2. Observação, 
  3. Análise, 
  4. Plano de ação, 
  5. Ação, 
  6. Verificação, 
  7. Padronização, 
  8. Conclusão.
É um método que logicamente deriva do PDCA e que possui várias influencias da metodologia científica, que é a forma que trabalham os cientistas para descoberta de soluções para todas as áreas do conhecimento humano.
O MASP se aplica a problemas complexos, problemas crônicos e problemas sistêmicos, como, por exemplo, aqueles em que a empresa já fez de tudo para tentar resolvê-los, mas não teve sucesso.
Caracteriza-se pela racionalidade, objetividade e otimização, ou seja, é um método com caminhos lógicos e definidos, que prioriza dados e fatos em detrimento de opiniões e que procura o maior benefício ao menor esforço.