No ato contratual de
algumas empresas cuja atividade se enquadra como periculosa e insalubre, é dado
ao futuro colaborador o direito de optar por uma ou outra, uma vez que não se
pode ter as duas. Porém, na maioria dos casos, o colaborador se vê sem saber o
que escolher por desconhecimento do que é cada uma, seus benefícios e desvantagens.
PERICULOSIDADE
Tem direito a
periculosidade as atividades ou operações que por natureza ou método de
trabalho exige contato permanente com eletricidade ou substâncias inflamáveis,
explosivos ou radioativas em condição de risco acentuado.
O exercício de
trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um adicional de
30% sobre o salário. Neste cálculo,
não são considerados gratificações, prêmios ou participações dos lucros da
empresa. No caso de horas extras, o adicional será calculado sobre a hora base
e não sobre o valor de hora extra.
Quem define se uma
determinada condição de trabalho é ou não periculosa são os engenheiros,
médicos do trabalho, registrados no MTE. O profissional que trabalha em local
considerado insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos adicionais.
Nesse caso vale lembrar que enquanto o adicional de
insalubridade é calculado sobre o mínimo, o de periculosidade é calculado sobre
o salário do trabalhador, sendo dessa forma a opção mais vantajosa.
INSALUBRIDADE
Serão consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O exercício de
trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de
adicional, incidente sobre o salário base do empregado (súmula 228 do TST - ver
nota STF), ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho,
equivalente ao grau de insalubridade a qual a atividade se enquadre. A NR15 define as atividades insalubres
e as divide em três graus. O grau máximo é 40%; grau médio 20%; de grau mínimo 10%.
É
bem importante ressaltar que se as condições nocivas à saúde forem eliminadas
ou reduzidas isso pode fazer com que o adicional de insalubridade seja suspenso
ou tenha seu grau reduzido.
Outro ponto que costuma ser questionado é a
incidência de mais de um fator de insalubridade. Nesses casos, se considera
apenas o de grau mais elevado, ficando proibido o acúmulo de adicionais.
Em relação à periculosidade, a insalubridade pode não
remunerar tão fortemente, mas por outro lado, ela é uma opção melhor tendo em
vista que a insalubridade da direito a aposentadoria especial.
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