quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Por que foi revogada a NR27? Isso é ruim?!

No post do mês passado intitulado “Registro Obrigatório no CREA? Não caia nessa!” acabei indo além do título e explicando até a diferença entre Órgão de Classe e Sindicato de Classe, pois vejo que muita gente embaralha as duas coisas ou mesmo não sabe de fato o que é cada um.

 

Ao explicar em lei o motivo de não ser necessário o registro no CREA, citei a NR27 “Registro profissional do Técnico em Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho”, que é uma Norma que foi REVOGADA. E esse é o cerne da questão deste post.

Ouvi muitos Técnicos em Segurança do Trabalho pela ocasião da revogação, propagando ideias absurdas até mesmo de fim da profissão ou o seu efetivo englobamento por algum órgão como o CREA para a classe ser em fim regulada por alguém. Nada disso é verdade nem nenhuma outra teoria de conspiração que você possa achar ou ter ouvido por aí a fora.

 

Quando no título pergunto “isso é ruim?” é por que essa é outra pergunta relevante aqui, e a resposta é não, não é ruim que tenham revogado o texto antigo e feito uma “errata”. E explico o motivo.

 

Tínhamos a NR27... Continuamos tendo. Na verdade o texto possuía algumas incompatibilidades. Por isso a lei foi posta de lado, como que congelada, e a própria lei que a revoga, a Portaria GM nº262/2008 tem um novo texto com pequenas e importantes alterações que nos dizem muito. Esse texto é o texto que em um futuro próximo irá SUBSTITUIR o texto atual. Logo, ambas estão para consulta, porém você encontrará o texto da NR27 todo riscado, e o texto da portaria como se fosse uma correção do texto revogado!

 

Então, vamos a essas alterações. Logo de cara temos:

 

(27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional. ...)

 

Onde o novo texto diz:

 

(Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. 

 

Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. 

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT nº 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST nº 1, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora - NR 27.) 

 

Conclusão, o Ministério do Trabalho parecia comprometido a instalar logo um Conselho Regional para os Técnicos em Segurança do Trabalho. Porém isso não aconteceu, mas vemos que a intenção estava lá.

 

Não temos a NR27 com seu texto formatado no momento, mas temos uma portaria onde podemos consultar um texto substituto até que tudo se acerte!

 

Agora, se com isso se subentende que retiraram o texto por falar da criação de um Conselho de Classe para nossa categoria, e o mesmo não estar sendo criado de forma tão fácil quanto se imaginou ao criar a lei inicial, pode se preocupar e se culpar por isso. Uma classe desunida não consegue nada mesmo. 

Mas creio que chegaremos a ter nosso Conselho um dia. Mas depende muito da nossa união, e quem une categoria em prol de melhorias, como dito no post passado são os Sindicatos de classe!