quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Por que foi revogada a NR27? Isso é ruim?!

No post do mês passado intitulado “Registro Obrigatório no CREA? Não caia nessa!” acabei indo além do título e explicando até a diferença entre Órgão de Classe e Sindicato de Classe, pois vejo que muita gente embaralha as duas coisas ou mesmo não sabe de fato o que é cada um.

 

Ao explicar em lei o motivo de não ser necessário o registro no CREA, citei a NR27 “Registro profissional do Técnico em Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho”, que é uma Norma que foi REVOGADA. E esse é o cerne da questão deste post.

Ouvi muitos Técnicos em Segurança do Trabalho pela ocasião da revogação, propagando ideias absurdas até mesmo de fim da profissão ou o seu efetivo englobamento por algum órgão como o CREA para a classe ser em fim regulada por alguém. Nada disso é verdade nem nenhuma outra teoria de conspiração que você possa achar ou ter ouvido por aí a fora.

 

Quando no título pergunto “isso é ruim?” é por que essa é outra pergunta relevante aqui, e a resposta é não, não é ruim que tenham revogado o texto antigo e feito uma “errata”. E explico o motivo.

 

Tínhamos a NR27... Continuamos tendo. Na verdade o texto possuía algumas incompatibilidades. Por isso a lei foi posta de lado, como que congelada, e a própria lei que a revoga, a Portaria GM nº262/2008 tem um novo texto com pequenas e importantes alterações que nos dizem muito. Esse texto é o texto que em um futuro próximo irá SUBSTITUIR o texto atual. Logo, ambas estão para consulta, porém você encontrará o texto da NR27 todo riscado, e o texto da portaria como se fosse uma correção do texto revogado!

 

Então, vamos a essas alterações. Logo de cara temos:

 

(27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional. ...)

 

Onde o novo texto diz:

 

(Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. 

 

Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. 

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT nº 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST nº 1, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora - NR 27.) 

 

Conclusão, o Ministério do Trabalho parecia comprometido a instalar logo um Conselho Regional para os Técnicos em Segurança do Trabalho. Porém isso não aconteceu, mas vemos que a intenção estava lá.

 

Não temos a NR27 com seu texto formatado no momento, mas temos uma portaria onde podemos consultar um texto substituto até que tudo se acerte!

 

Agora, se com isso se subentende que retiraram o texto por falar da criação de um Conselho de Classe para nossa categoria, e o mesmo não estar sendo criado de forma tão fácil quanto se imaginou ao criar a lei inicial, pode se preocupar e se culpar por isso. Uma classe desunida não consegue nada mesmo. 

Mas creio que chegaremos a ter nosso Conselho um dia. Mas depende muito da nossa união, e quem une categoria em prol de melhorias, como dito no post passado são os Sindicatos de classe!


2 comentários:

  1. Ótima explanação, mas ñ somente a classe de vcs e minha futuramente, pois estou cursando, que é desunida o povo brasileiro em si é desunido, mal informado, toma partido daquilo que ouviu falar e luta ou por algo que não sabe direito ou por ele mesmo, nunca por todos, jamais vencermos qualquer guerra desunido ou guerriando com quem deveria se aliar! Obrigada pelo texto, me ajudou no trabalho.

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