São os Deveres do
Profissional
Técnico de Segurança do Trabalho
Técnico de Segurança do Trabalho
1. Interessar-se pelo bem público e com
tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para
melhor servir a coletividade.
2. Considerar a profissão como alto
título de honra e não praticar, nem permitir a prática de atos que comprometam
a sua dignidade.
3. Não cometer, contribuir ou
permitir que se cometam injustiças contra colegas.
4. Não praticar qualquer ato que,
direta ou indiretamente possa prejudicar legítimos interesses de outros
profissionais.
5. Atuar dentro da melhor técnica
e do melhor espírito público devendo, quando consultado, limitar seus pareceres
às matérias especificas que tenham sido objeto de consulta.
6. Exercer o trabalho profissional
com lealdade, dedicação e honestidade para com os seus colegas, trabalhadores
ou chefes.
7. Ter sempre em vista o bem estar
dos trabalhadores e de seus familiares e tratá-los com retidão, justiça e humanidade.
8. Colocar-se à par da legislação que rege o exercício profissional
de técnico de segurança no trabalho, visando cumpri-la corretamente e colaborar
para sua atualização e aperfeiçoamento.
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto n.º
92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do Trabalho para
definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, resolve:
Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do
Trabalho são as seguintes:
I - Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes
nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação
e neutralização;
II - Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem
como as medidas de eliminação e neutralização;
III - Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os
fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho
e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua
eliminação ou seu controle;
IV - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e
avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de
maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando
o trabalhador;
V - Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos
trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo
constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras,
reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e
pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do
trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho;
VII - Executar as normas de segurança referentes a projetos de
construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à
observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por
terceiros;
VIII - Encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos,
documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações,
materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para
conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;
IX - Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra
incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados
indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e
especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X - Cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao
tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e
conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
XI - Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas,
quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na
legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XII - Executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho
utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e
institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos
riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para
preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII - Levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a
gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e
outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e
individual;
XIV - Articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelo recursos
humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das
áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de
pessoal;
XV - Informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades
insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos,
bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI - Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer
técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura
para o trabalhador;
XVII - Articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à
prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho.
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