O deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) apresentou o Projeto de Lei 6179/09, que institui o bacharelado em Segurança do Trabalho, com os títulos de bacharel e de agente superior. O objetivo é
formar profissionais de nível superior com melhor qualificação do que a de
técnico em segurança do trabalho, previsto na legislação trabalhista
vigente.
O autor afirma que a Segurança do Trabalho é fundamental para a economia e sustenta que a profissão de
técnico na área, criada há mais de 30 anos, não está adequada à realidade
atual.
“É necessário formar um
profissional de curso superior capaz de exercer atividades que se ajustem à
nossa época, diante da complexidade das exigências sociais do mercado de
trabalho”, afirma o deputado.
O projeto inclui
dispositivos na Lei 7410/85, que trata da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e da especialização de engenheiros e arquitetos na área.
Segundo Bonifácio de Andrada, “o profissional da segurança do trabalho é
tão importante que a legislação faz referência a uma campanha nacional de
segurança de prevenção de acidentes do trabalho, a qual, logicamente, exige
profissionais graduados”.
O projeto estabelece que o
novo curso terá currículo fixado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Medicina e Segurança do Trabalho (Fundacentro) ou por universidades. E determina que os alunos aprovados no curso
técnico tenham preferência no processo seletivo do curso universitário.
Tramitação
Sujeita à apreciação
conclusiva, o projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de
Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Fonte: Luiz Claudio
Pinheiro, Agência Câmara - 13/Jan/2010
Íntegra da proposta PROJETO DE LEI Nº 6179/2009 (do Sr. Bonifácio de Andrada)
Dispõe sobre o Bacharelado
em Segurança do Trabalho e dá outras disposições.
Art. 1º. Substituam-se na
Lei 7.410/85, os artigos abaixo com as seguintes alterações numéricas
indicadas:
Art. 3º. Fica instituído o
Bacharelado em Segurança do Trabalho com o título de Bacharel em Segurança do
Trabalho ou Agente Superior de Segurança do Trabalho, cujo curso terá currículo
fixado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Medicina e Segurança do
Trabalho (FUNDACENTRO) ou pelas Universidades existentes no país, devendo do mesmo
constar matérias vinculadas ao disposto no artigo 154 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pela Lei 6.514/67.
Art. 4º. Os alunos que
forem aprovados no Curso Técnico de
Segurança do Trabalho terão preferência no
processo seletivo ou vestibular no curso mencionado no artigo anterior.
Art. 2º. O art. 3º na
atual Lei passa a ser o art. 5º, o art. 4º passa a ser o 6º e o art. 5º passa a
ser o 7º.
Art. 3º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Segurança do Trabalho constitui hoje, com os avanços técnicos, uma área fundamental da economia social e das atividades empresariais.
A Segurança do Trabalho constitui hoje, com os avanços técnicos, uma área fundamental da economia social e das atividades empresariais.
A Legislação de 1967, de
30 anos atrás, portanto, cria a figura do Técnico em Segurança do
Trabalho, mas os dias atuais revelam que há a
necessidade de se formar um profissional de curso superior capaz de exercer
atividades que se ajustem a nossa época, em face da complexidade das exigências
sociais do mercado de trabalho.
A legislação trabalhista
constante nos artigos 154, 155, 156, 157, 158 e outros, da Consolidação das
Leis do Trabalho, revela a importância dessa tarefa ou atividade dentro e fora
das empresas. Daí a necessidade de se regulamentar, em tempos modernos, o
assunto que, na prática, nada mais é que preencher uma atividade de alta
importância, que atualmente só tem o Técnico como expressão profissional.
Cumpre, finalmente,
mencionar que o profissional da segurança do trabalho é tão importante que a
legislação faz referência a uma Campanha Nacional de Segurança de Prevenção de
Acidentes do Trabalho, a qual, logicamente, necessita de profissionais
graduados para exercer essas importantes atividades.
Sala das Sessões, em 6 de
outubro de 2009.
Bonifácio de Andrada
Deputado Federal
BASE LEGAL
LEI Nº. 7.410,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a
especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do
Trabalho, a profissão Técnico de Segurança do
Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O exercício da
especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido
exclusivamente:
I – ao Engenheiro ou
Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de
pós-graduação;
II – ao portador de
certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de
registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do
Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único – O curso
previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal
de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento
determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da
regulamentação a ser expedida.
Art. 2º O exercício da
profissão de Técnico de Segurança do
Trabalho será permitido, exclusivamente:
I – ao portador de
certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do
Trabalho, a ser ministrado no País
em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
II – ao Portador de
certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho,
realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de
registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do
Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único – O curso
previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da
Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento
determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da
regulamentação a ser exercida.
Art. 3º O exercício da
atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de
Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua
publicação.
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