quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Bacharelado em Segurança do Trabalho

O deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) apresentou o Projeto de Lei 6179/09, que institui o bacharelado em Segurança do Trabalho, com os títulos de bacharel e de agente superior. O objetivo é formar profissionais de nível superior com melhor qualificação do que a de técnico em segurança do trabalho, previsto na legislação trabalhista vigente. 

O autor afirma que a Segurança do Trabalho é fundamental para a economia e sustenta que a profissão de técnico na área, criada há mais de 30 anos, não está adequada à realidade atual. 

“É necessário formar um profissional de curso superior capaz de exercer atividades que se ajustem à nossa época, diante da complexidade das exigências sociais do mercado de trabalho”, afirma o deputado. 

O projeto inclui dispositivos na Lei 7410/85, que trata da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e da especialização de engenheiros e arquitetos na área.

Segundo Bonifácio de Andrada, “o profissional da segurança do trabalho é tão importante que a legislação faz referência a uma campanha nacional de segurança de prevenção de acidentes do trabalho, a qual, logicamente, exige profissionais graduados”. 

O projeto estabelece que o novo curso terá currículo fixado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho (Fundacentro) ou por universidades. E determina que os alunos aprovados no curso técnico tenham preferência no processo seletivo do curso universitário. 

Tramitação 

Sujeita à apreciação conclusiva, o projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Fonte: Luiz Claudio Pinheiro, Agência Câmara - 13/Jan/2010 

Íntegra da proposta PROJETO DE LEI Nº 6179/2009 (do Sr. Bonifácio de Andrada)

Dispõe sobre o Bacharelado em Segurança do Trabalho e dá outras disposições.
Art. 1º. Substituam-se na Lei 7.410/85, os artigos abaixo com as seguintes alterações numéricas indicadas: 

Art. 3º. Fica instituído o Bacharelado em Segurança do Trabalho com o título de Bacharel em Segurança do Trabalho ou Agente Superior de Segurança do Trabalho, cujo curso terá currículo fixado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Medicina e Segurança do Trabalho (FUNDACENTRO) ou pelas Universidades existentes no país, devendo do mesmo constar matérias vinculadas ao disposto no artigo 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pela Lei 6.514/67.

Art. 4º. Os alunos que forem aprovados no Curso Técnico de Segurança do Trabalho terão preferência no processo seletivo ou vestibular no curso mencionado no artigo anterior. 

Art. 2º. O art. 3º na atual Lei passa a ser o art. 5º, o art. 4º passa a ser o 6º e o art. 5º passa a ser o 7º.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A 
Segurança do Trabalho constitui hoje, com os avanços técnicos, uma área fundamental da economia social e das atividades empresariais.

A Legislação de 1967, de 30 anos atrás, portanto, cria a figura do Técnico em Segurança do Trabalho, mas os dias atuais revelam que há a necessidade de se formar um profissional de curso superior capaz de exercer atividades que se ajustem a nossa época, em face da complexidade das exigências sociais do mercado de trabalho.

A legislação trabalhista constante nos artigos 154, 155, 156, 157, 158 e outros, da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a importância dessa tarefa ou atividade dentro e fora das empresas. Daí a necessidade de se regulamentar, em tempos modernos, o assunto que, na prática, nada mais é que preencher uma atividade de alta importância, que atualmente só tem o Técnico como expressão profissional. 

Cumpre, finalmente, mencionar que o profissional da segurança do trabalho é tão importante que a legislação faz referência a uma Campanha Nacional de Segurança de Prevenção de Acidentes do Trabalho, a qual, logicamente, necessita de profissionais graduados para exercer essas importantes atividades.

Sala das Sessões, em 6 de outubro de 2009.
Bonifácio de Andrada
Deputado Federal

BASE LEGAL
LEI Nº. 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985 
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:

I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; 

II – ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;

III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. 

Parágrafo único – O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. 

Art. 2º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: 

I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;

II – ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; 

III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único – O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser exercida. 

Art. 3º O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.