Entre
as mudanças operadas pela reforma trabalhista está a definição de como as
empresas devem estabelecer o regime de teletrabalho (home office) para seus
funcionários. “De acordo com a legislação
vigente, o teletrabalho (home office) consiste na ‘prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo’”, explica a advogada Karine Carneiro,
sócia de Silveiro Advogados.
“A regulamentação do teletrabalho traz maior
segurança para empresas e colaboradores. Contudo, há dúvida quanto à
conciliação pelas companhias entre as normas de segurança do trabalho e as
regras estipuladas a partir da reforma trabalhista”, prossegue a
especialista em Direito do Trabalho. Certo é que o empregador deve orientar o
empregado remoto de maneira clara e expressa quanto aos cuidados que deve
adotar para evitar o surgimento de doenças e a ocorrência de acidentes. “É importante, também, que o trabalhador
assine um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as orientações da
empresa”.
A advogada
ressalta a importância de estabelecer em contrato como funcionarão reembolso de
gastos de luz, internet, e outro equipamentos de trabalho. “A legislação não é específica nesse ponto. A recomendação é que os
empregadores ofereçam aos trabalhadores, em casa, as mesmas condições que
teriam nas dependências da empresa, ou seja, um ambiente de trabalho seguro e
saudável. Aqueles que trabalham em home office também devem ter acesso à
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para relatar alguma condição
de que não esteja adequada”.
CIPA permanece igual
A reforma
trabalhista alterou diversos dispositivos da CLT, mas não o funcionamento da CIPA
– Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, cuja instituição é obrigatória
para empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da
administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações
recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados, e que possuam a partir de 20 funcionários.
A CIPA
exerce um papel fundamental nas empresas no âmbito da segurança e saúde do
trabalhador. Além de proporcionar ao empregado um ambiente saudável e com menor
risco de ocorrência de doenças e acidentes, a implantação da CIPA resulta em
maior produtividade e motivação dos trabalhadores e, consequentemente, redução
de custos para empresa. “Quando há um
número elevado de afastamento de empregados por problemas de saúde e acidentes,
possivelmente haverá necessidade de pagamento de hora extra para outros
funcionários cobrirem a ausência do empregado afastado, ou mesmo a contratação
de mão de obra extra. Ambas as situações geram mais custos para a empresa”,
conclui Karine Carneiro.
Companhias
que não possuem CIPA ou que não cumprem as normas de proteção ao trabalho estão
sujeitas à autuação e imposição de multa.