O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, que, a utilização de
Equipamento de Proteção Individual (EPI) em trabalho insalubre, considerado
eficaz na proteção do trabalhador, pode retirar o direito à aposentadoria
especial.
“O direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual [EPI]
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial”, diz o entendimento firmado
pela Corte.
A decisão contudo,
não se aplica nos casos em que o trabalhador for submetido a ruídos acima dos
limites legais. Os ministros entenderam que o uso de EPI, ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de
serviço especial prestado.
“Na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário [PPP], no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual [EPI], não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”, diz
a decisão.
Segundo o presidente
do STF, Ricardo Lewandowski o resultado do julgamento deve ser aplicado a pelo
menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o país.
A aposentadoria
especial é um benefício concedido aos trabalhadores assegurados pela
Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. O
tempo de trabalho necessário para se aposentar varia de acordo com os fatores
de risco, mas é menor do que o tempo normal, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos
ao invés dos 35 para a atividade comum.
O entendimento foi
firmado, após o Recuso Extraordinário com Agravo interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) que defendeu que os EPIs, reduzem a níveis
toleráveis a insalubridade no ambiente de trabalho, eliminando, portanto, o
direito do segurado ao cálculo do período trabalhado como especial.
O STF analisou o caso
de um trabalhador do setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), exposto,
de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Para os
ministros, o uso de EPI, nesses casos, não elimina a insalubridade.
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br
- Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil