A legislação brasileira
define acidente do trabalho como todo aquele decorrente do exercício do
trabalho e que provoca, direta ou indiretamente, lesão, perturbação funcional
ou doença. Pela lei brasileira, o acidente é confundido com o prejuízo físico
pelo trabalhador (lesão, perturbação funcional ou doença).
Do ponto de vista
prevencionista, entretanto, essa não definição não é satisfatória, pois o
acidente é definido de suas conseqüências sobre o homem, ou seja, as lesões,
perturbações ou doenças.
Visando a sua prevenção,
o acidente deve ser definido como “qualquer ocorrência que interfere no
andamento normal do trabalho, pois, além do homem, podem ser envolvidos nos
acidentes outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos
e tempo”.
Assim, três situações apresentadas são
representativas de acidente:
Na primeira, um operário
estava transportando manualmente uma caixa contendo certo produto: Em dado
momento, deixa cair a caixa, o que já é um acidente (queda da caixa). Embora
não tenha ocorrido perda material (a caixa não se danificou) nem lesão no
trabalhador. Nesse caso ocorreu tão somente perda de tempo
Na segunda, a queda da
caixa (que se danificou), embora não tenha ocasionado lesão, é também um
exemplo de acidente, em que ocorreu, além da perda de tempo, perda de material.
A última situação é
quando a queda da caixa provocou a lesão no homem, a perda do material e a
consequente perda de tempo.
É claro que
a vida e saúde humana têm mais valor que as perdas materiais, daí serem
considerados como mais importantes os acidentes com lesão.
Por exemplo:
Se a caixa ao cair atingir pé da pessoa que a estava carregando, provocando sua queda e causando-lhe uma lesão, terá um acidente mais grave, porque, além da perda de tempo e/ou perda material, houve dano físico.
Se a caixa ao cair atingir pé da pessoa que a estava carregando, provocando sua queda e causando-lhe uma lesão, terá um acidente mais grave, porque, além da perda de tempo e/ou perda material, houve dano físico.