A
primeira vez que é falado sobre Direito de Recusa nas Normas Regulamentadoras
do MTE é na NR09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, onde diz em seu
item 9.6.3.:
“O empregador devera
garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que
coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os
mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao
superior hierárquico direto para as devidas providencias.”
O
direito de recusa é uma ferramenta que assegura ao trabalhador o direito à
interrupção de uma tarefa de trabalho, por entender que ela envolve grave e
iminente risco para sua segurança, saúde e/ou de outras pessoas.
Assim,
o empregado que não se sinta seguro ao iniciar ou continuar executando uma
tarefa por julgar existir grave ou iminente risco de acidente, deve comunicar
ao seu supervisor ou à chefia imediata para que haja a interrupção da
atividade, até que sejam eliminados ou minimizados os riscos no ambiente de
trabalho.
O
superior deve analisar junto com o empregado à procedência do questionamento,
utilizando ferramentas de análise adequadas à situação em questão.
A
NR10 – Segurança em
Instalações e Serviços em Eletricidade, no seu item 10.14.1 trata do direito de recusa de forma mais clara do que a própria NR09:
“Os trabalhadores devem
interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de
outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico,
que diligenciará as medidas cabíveis”.