quinta-feira, 9 de julho de 2015

Direito de Recusa

A primeira vez que é falado sobre Direito de Recusa nas Normas Regulamentadoras do MTE é na NR09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, onde diz em seu item 9.6.3.:

“O empregador devera garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providencias.”

O direito de recusa é uma ferramenta que assegura ao trabalhador o direito à interrupção de uma tarefa de trabalho, por entender que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança, saúde e/ou de outras pessoas.


Assim, o empregado que não se sinta seguro ao iniciar ou continuar executando uma tarefa por julgar existir grave ou iminente risco de acidente, deve comunicar ao seu supervisor ou à chefia imediata para que haja a interrupção da atividade, até que sejam eliminados ou minimizados os riscos no ambiente de trabalho.

O superior deve analisar junto com o empregado à procedência do questionamento, utilizando ferramentas de análise adequadas à situação em questão.

A NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, no seu item 10.14.1 trata do direito de recusa de forma mais clara do que a própria NR09:

“Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis”.